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Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 12 · Terrorismo e extremismo violento cibernéticos

Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18

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A rtigo 12 (Terrorismo e extremismo violento cibernéticos) 1. Quem atacar ou ameaçar atacar, invadir ou ameaçar invadir, destruir ou adulterar dados ou sistemas informáticos de infra-estruturas críticas, perturbando total ou parcialmente o seu funcionamento ou o fornecimento de seus serviços, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. É punido com a mesma pena de prisão prevista no número 1 do presente artigo, quem mobilizar ou recrutar, produzir e difundir conteúdos, através do sistema informático, com motivações políticas, económicas e religiosas, visando causar pânico, medo ou terror.
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