Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 35 · Regulamentação
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 23
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A rtigo 35 (Regulamentação) Sem prejuízo das competências conferidas a determinadas entidades, compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.