Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 9 · Falsidade informática
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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A rtigo 9 (Falsidade informática) 1. Quem introduzir, modificar, apagar ou suprimir de forma intencional e ilegítima dados informáticos, produzindo dados ou documentos falsos ou não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para fins legais como se o fossem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 1 ano. 2. Quem, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objecto dos actos referidos no número 1 do presente artigo, ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objecto dos actos referidos no número 1, do presente artigo, é punido com as penas previstas nos números 1 e 3, do presente artigo. 3. Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das acções previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4. A pena referida no número 1, do presente artigo, é também aplicável a quem, com objectivo de tirar proveito, manipular, falsificar ou usar indevidamente a identidade de outrém. 5. A ocorrência de danos morais ou patrimoniais em qualquer dos casos previstos no presente artigo constitui circunstância agravante.