Lei dos Crimes Cibernéticos · artigo 8 · Uso abusivo de dispositivos
Lei n.º 14/2026 · Crimes Cibernéticos
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
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A rtigo 8 (Uso abusivo de dispositivos) Quem, ilegitimamente, produzir, vender, distribuir, importar ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nos artigos 4 e 5, da presente Lei, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos.