Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 17 · Recolha de informação
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 786
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Artigo 17 (Recolha de informação) Aquele que recolher, gerar ou transmitir informações para o uso ou prá - tica de um acto terrorista ou acção conexa é punido com a pena de prisão de 16 a 20 anos.