Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 23 · Penas aplicáveis
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 788
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 23 (Penas aplicáveis) 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar actos de terro - rismo, previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei. Na redacção dada pela Lei n.º 4/2024 de 22 de Março 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que organize ou induza outrem a prá - tica de um ou mais crimes, cometa, ou tiver intenção de cometer actos ter - roristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente participe como cúmplice, na prática de actos ter - roristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou con - tribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada, intencio - nalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terro - rista ou acções conexas, é punida com a pena de prisão de 16 a 20 anos. 3. É punido com a pena correspondente, agravada de um terço, nos seus li - mites mínimo e máximo, aquele que praticar crime de furto qualificado, roubo, rapto, extorsão, tráfico de estupefaciente e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas e de migrantes, tráfico de armas, tráfico de metais pre - ciosos e gemas, tráfico de produtos da fauna e flora, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no artigo 11 da presente Lei. 4. O roubo a que se refere o número 3 do presente artigo, quando for come - tido ou tentado, concorrendo o crime de homicídio é punido nos termos do número 1 do presente artigo. 5. É, ainda, punido com pena de prisão de 20 a 24 anos, aquele que: a ) colocar, induzir ou facilitar a colocação, por qualquer meio, em nave ou aeronave, drone ou aparelhos de natureza similar em local ou ins - talação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, incluindo navio ou plataforma fixa, qualquer artefacto ou engenho capaz de os destruir ou danificar, pondo em pe - rigo a segurança de pessoas e de bens locais; b ) adulterar substâncias, medicamentos, produtos alimentares ou outros destinados ao consumo das populações, animais ou unidades socioe - conómicas com intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, bem como criar insegurança social, terror ou pânico; c ) disseminar ilegalmente bactérias e vírus em animais e plantas, com in - tuito de os dizimar. 6. É punido com pena de prisão de 16 a 20 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, aquele que praticar actos pre - paratórios dos crimes de terrorismo previstos nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo. 7. As penas previstas no presente artigo são agravadas em um terço dos seus limites mínimo e máximo. 8. Consideram-se limites mínimo e máximo quando tiver sido praticado outro crime e ocorrer o crime de homicídio. 9. Os crimes previstos na presente Lei são agravados como crimes hediondos de terrorismo ou acções conexas, quando praticados com recurso à vio - lência física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações do Estado ou população, de modo a incutir medo e terror. Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa 10. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, se o autor destinar ou devesse ter conhecimento que os actos previstos nos artigos 11, 11-A e 12 da presente Lei, se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado.