Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 4 · Aplicação no espaço

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 778

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 4 (Aplicação no espaço) Seja qual for a nacionalidade do autor da infracção, o disposto na pre - sente Lei aplica-se aos actos: a ) ocorridos em território nacional; b ) ocorridos no estrangeiro, sendo responsáveis pessoas colectivas ou en - tidades, actuando sob qualquer forma de representação no estrangeiro, cujas sedes estejam em território moçambicano, bem como as pessoas singulares em sua representarão legal ou voluntária; c ) ocorridos a bordo de navios e aeronaves registadas à luz do Direito Mo - çambicano, salvo tratado ou convenção internacional em contrário; d ) praticados por apátridas, quando possuam residência habitual em ter - ritório moçambicano; e ) praticados fora do território nacional, quando tenham por objecto a prática de crimes previstos nos termos da presente Lei.
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