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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 5 · Protecção de direitos civis

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 778

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 5 (Protecção de direitos civis) 1. O disposto na presente Lei não se aplica à conduta individual ou colectiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, reli - giosos, de classe ou categoria profissional, movidos por propósitos sociais ou reivindicativos protegidos por lei, visando contestar, criticar, protestar ou apoiar com o objectivo de defender direitos, garantias e liberdades le - gais e constitucionais. 2. O disposto no número 1 do presente artigo, não isenta de responsabili - dade penal a prática de actos contrários à lei, que não tenham como ob - jectivo defender direitos, garantias e liberdades legais e constitucionais.
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