Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 56 · Prisão preventiva
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 812
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Artigo 56 (Prisão preventiva) 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público, decreta a prisão preven - tiva de todo àquele, sobre quem recaiam fortes suspeitas de ter cometido, estar a cometer, ou em vias de cometer actos terroristas ou acções conexas nos termos da presente Lei. 2. A prisão preventiva nos crimes de terrorismo, de terrorismo internacional e da proliferação de armas de destruição em massa é de carácter obrigatório. 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, a prisão pre - ventiva é ilegal quando destinada a obter indícios de que o arguido co - meteu o crime de que lhe é imputado. 4. A prisão preventiva cessa nas seguintes situações: a ) 24 meses a contar da data da detenção, sem que haja a acusação do arguido; b ) 36 meses sem que o arguido seja pronunciado; c ) 48 meses até a condenação em primeira instância; d ) 60 meses com condenação não transitada em julgado.