Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 58 · Investigação e instrução criminal
Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 813
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Artigo 58 (Investigação e instrução criminal) A investigação dos crimes previstos na presente Lei é da competência ex - clusiva do Serviço Nacional de Investigação Criminal, sem prejuízo da di - recção da instrução preparatória pelo Ministério Público.