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Prevenção e Combate ao Terrorismo · artigo 58 · Investigação e instrução criminal

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 813

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 58 (Investigação e instrução criminal) A investigação dos crimes previstos na presente Lei é da competência ex - clusiva do Serviço Nacional de Investigação Criminal, sem prejuízo da di - recção da instrução preparatória pelo Ministério Público.
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