Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Glossário anexo · a

Lei n.º 15/2023 · Prevenção e Combate ao Terrorismo

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 817

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Acto terrorista – um acto terrorista inclui: a ) um acto que constitua uma violação no âmbito de e tal como definido num dos seguintes tratados: i. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970); ii. Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1971); iii. Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplo - máticos (1973); iv. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979); v. Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (1980); vi. Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Ae - roportos destinados à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1988); vii. Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (2005); viii. Protocolo para a Supressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental (2005); ix. Convenção Internacional para a Repressão dos Atentados Terro - ristas à Bomba (1997); x. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1997). b ) Qualquer outro acto destinado a causar a morte ou lesões corporais graves a um civil ou a qualquer outra pessoa que não participe directa - mente nas hostilidades numa situação de conflito armado, quando o propósito desse acto, pela sua natureza ou contexto, é intimidar uma população ou coagir um governo ou uma organização internacional a tomar ou abster-se de tomar quaisquer medidas. Arma de destruição em massa – inclui para além das armas nucleares, quí - micas e biológicas, todos os sistemas capazes de as transportar a grandes distâncias, nomeadamente, os misseis de cruzeiro e os misseis balísticos. Armas biológicas, químicas ou nucleares : a ) armas biológicas – microbiais ou outros agentes biológicos ou tóxicos independentemente da sua origem ou método de produção, os tipos e as quantidades que não tem justificação profiláticos, protectivos ou outros propósitos pacíficos; ou armas, equipamentos ou meios de lan - Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa çamento desenhados para usarem tais agentes ou toxinas para propó - sitos hostis ou em conflito armado; b ) armas químicas – são, junto ou separadamente: ( a ) químicos tóxicos e seus percussores excepto quando destinados a: i. propósitos industriais, agrícola, pesquisa, médico, farmacêutico ou fins pacíficos; ii. propósitos protectivos, nomeadamente aqueles propósitos di - rectamente ligados a protecção contra químicos tóxicos e para protecção contra armas químicas; iii. propósitos militares não relacionados com o uso de armas quí - micas e não dependentes do uso das propriedades tóxicas de químicos como um método de acção militar; iv. aplicação da lei incluindo propósitos de controlo de manifesta - ções domésticas desde que os tipos e as quantidades são consis - tentes com tais propósitos. ( b ) munições e dispositivos especificamente desenhados para cau - sarem morte ou outro ferimento através de propriedades toxicas desses químicos tóxicos especificados na subalínea (ii) da alínea (a) da presente definição, que poderiam ser libertados como resultado do emprego de tais munições e dispositivos; ( c ) qualquer equipamento especialmente desenhado para uso directo em conexão com o uso de munições e dispositivos especificados na subalínea (ii) da alínea (a) da presente definição; ( d ) armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares. Autoridade competente – é o Procurador-Geral da República ou o Magis - trado do Ministério Público por ele designado, com competências deci - sórias e executoras a si atribuídas pela presente Lei. Autoridade de revisão – é o tribunal judicial competente para exercer as competências de decisão de recurso relacionadas com as designações da lista nacional. Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei, ou por outro diploma regulamentar, de fiscalizar as instituições finan - ceiras, bem como as entidades não financeiras. C Combatente terrorista apátrida – é todo o indivíduo sem nacionalidade ou nacionalidade desconhecida que: i. realiza viagem ou tentativa de viagem para um País distinto daquele de sua residência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpe - trar, planear, preparar ou participar em actos terroristas ou acções co - nexas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas; ii. fornece ou arrecada intencionalmente fundos, por qualquer meio, di - recta ou indirectamente, com a intenção de que esses fundos sejam usados, ou com o conhecimento de que são usados, para financiar a viagem de indivíduos a um país distinto daquele que é de sua resi - dência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpetrar, pla - near, preparar ou participar em actos terroristas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas; iii. organiza ou cria outro tipo de facilidades intencionalmente, incluindo actos de recrutamento, para cidadãos nacionais ou cidadãos em terri - tório nacional, viagens de indivíduos que partam para um país distinto daquele de sua residência ou suposta nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, for - necer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas. Congelamento de fundos e activos – é a proibição temporária da transfe - rência, conversão, disposição ou movimentação de quaisquer fundos ou outros activos que pertençam ou sejam controlados por pessoas ou en - tidades designadas com base na e durante a duração da validade de uma acção iniciada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outro organismo competente das Nações Unidas, de acordo com as Resoluções aplicáveis do seu Conselho de Segurança ou por autoridade competente. No contexto do confisco criminal e medidas provisórias, e a proibição temporária da transferência, conversão, disposição ou movimento de qualquer propriedade, equipamento ou outros instrumentos com base na e pela duração da validade de uma decisão do Procuradoria-Geral da República ou Magistrado do Ministério Público ou tribunal competente, sob um mecanismo de congelamento, até que uma decisão de apreensão ou confisco seja tomada. D Despesas básicas ou extraordinárias : a ) despesas básicas – são os pagamentos de determinados tipos de taxas, custos e remunerações de serviços em conformidade com os procedi - mentos estabelecidos nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo alimentação, rendas ou hipotecas, medica - mentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e taxas de água e electricidade, ou exclusivamente para o pagamento de hono - rários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas associadas Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa com a prestação de serviços jurídicos, taxas ou encargos por serviços de manutenção de fundos congelados ou outros activos financeiros ou re - cursos económicos; b ) despesas extraordinárias – são as despesas diferentes das que a autori - dade competente considera como despesas básicas. Drone – Veículo aéreo não tripulado. E Entrega controlada – técnica que permite a remessa ilícita ou suspeita de numerário para dentro ou fora, através ou para o território com o conhe - cimento e sob supervisão das autoridades competentes, com o objectivo de investigação de um crime e identificação das pessoas nele envolvidas. Explosivo ou outro engenho letal – arma ou engenho que é concebido, ou que tenha a capacidade, de causar morte, ofensas corporais graves ou danos materiais substanciais através de libertação, disseminação ou im - pacto de produtos químicos tóxicos, agentes biológicos, toxinas ou subs - tâncias similares ou radiação ou materiais radioactivos. F Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e outros activos, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvol - vimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, ar - mazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais. Financiamento do terrorismo – recolha intencional ou fornecimento de fundos ou quaisquer outros activos ou qualquer vantagem, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção ilegal de que possam ser utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, (a) para praticar actos terroristas ou acções conexas, (b) por uma or - ganização terrorista ou por terrorista individual. G Gabinete do Provedor – órgão estabelecido nos termos da Resolução 1904 (2009) para receber e apreciar pedidos de retirada das pessoas da lista do Comité de Sanções do Estado Islâmico e Al – Qaeda. GIFiM – Gabinete de Informação Financeira de Moçambique. I Informação classificada – aquela cuja natureza seja considerada, conforme os casos, segredo de Estado, secreta, confidencial ou restrita, nos termos da lei. Infra-estruturas – designa qualquer instalação pública ou privada, que pro - videncia ou distribui serviços de utilidade pública, tais como água, es - gotos, energias, combustíveis ou comunicações. Instalação do Estado ou pública – qualquer instalação ou meio de transporte temporário ou permanente, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou pessoal de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou pessoal de uma organização inter-gover - namental, no âmbito das suas funções oficiais. L Lista internacional – relação de todas as pessoas, grupos, organizações e enti - dades sujeitas as sanções financeiras dirigidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, juntamente com toda a informação associada. Lista nacional – relação de todas as pessoas, grupos, organizações e enti - dades designadas pelo Procurador-Geral da República, combatentes ter - roristas estrangeiros, financiadores dos terroristas e de organizações ter - roristas. Listas designadas – relação de pessoas, grupos, organizações e entidades de - signadas, pelas Resoluções de um competente organismo das Nações Unidas (lista internacional), pelo Procurador-Geral da República como terroristas, combatentes terroristas estrangeiros, financiadores do terro - rismo ou das organizações terroristas (lista nacional). M Material nuclear – plutónio excepto aquele com concentração isotópico excedendo 80% em plutónio 238; urânio 233; urânio enriquecido com isotópico 235 ou 233; urânio contendo a mistura de isotópicos como ocorrendo na natureza diferente da que ocorre na forma de ore ou re - síduo-ore (de minério ou resíduo de minério); qualquer material con - tendo uma ou mais dos materiais citados anteriormente. Material radioactivo – material nuclear e outras substâncias radioactivas que contêm nuclídeos que entram em desintegração espontânea (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação ionizada, tais como alfa, beta, partículas de neutrónios e raios gama e os Reg. Jur. Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa quais, podem, devido as suas propriedades radiológicas ou fosseis causar morte, ferimentos sérios no organismo ou dano substancial a proprie - dade ou ao ambiente). P Percussor – qualquer reagente químico que faz parte em qualquer estágio na produção por qualquer que seja o método de um químico toxico. In - clui qualquer componente chave de um sistema binário ou químico ou multicompetente. Plataforma fixa – ilha artificial, instalação, ou estrutura permanentemente ligada ao leito do mar (fundo marinho) para fins de prospecção ou explo - ração de recursos ou para fins económicos ou para fins de investigação, mas que não inclua uma embarcação/navio. Proliferação de armas de destruição em massa – uso, desenvolvimento, trans - ferência e exportação de armas nucleares, químicas ou biológicas, mate - riais relacionados e os seus meios de entrega. Q Químico tóxico – qualquer químico que através da sua acção química nos processos da vida pode causar morte, incapacitação temporária ou per - manente, ferimento a humanos ou animais. Inclui todos os químicos, in - dependentemente da sua origem ou do método da sua produção, e in - dependentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer lugar. S Sistema de transporte público – designa quaisquer instalações, veículos e meios públicos ou privados, que sejam utilizados para a prestação de ser - viços de transporte de pessoas ou mercadorias acessíveis ao público. T Terrorismo – uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certas actividades. Terrorista – qualquer pessoa singular que: i. cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quais - quer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente; ii. participa como cúmplice, na prática de actos terroristas; iii. organiza ou induza outrem à prática de actos terroristas; iv. contribui para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja reali - zada, intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas. Transportes a bordo de um navio: i. qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser usado para causar, ou em ameaça de causar, com ou sem condição, con - forme previsto na legislação nacional, morte ou lesão grave ou dano para o efeito de intimidar uma população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se de fazer qualquer acto; ii. qualquer arma biológica, química ou nuclear, sabendo se trata de uma arma biológica, química ou nuclear; iii. qualquer material de origem, material cindível especial, ou equipa - mento ou material especialmente concebido ou preparado para o pro - cessamento, utilização ou produção de material cindível especial, sa - bendo que se destina a ser utilizado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear actividade que não esteja sob salvaguarda de acordo com um acordo abrangente de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); iv. qualquer equipamento, material ou software ou tecnologia relacio - nada que contribua significativamente para o projecto, fabricação ou entrega de uma arma biológica, química ou nuclear, com a intenção de que seja usada para tal fim.
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