Extradição · artigo 38 · Tramitação
Lei n.º 17/2011 · Extradição
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1238
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Artigo 38 (Tramitação) 1. Os pedidos de extradição formulados pelo Estado moçambicano a outros Estados seguem as fases referidas no presente artigo. 2. Compete ao representante do Ministério Público junto do tribunal onde corre o processo diligenciar sobre o pedido de extradição acompanhado de documentos a que se refere o artigo 21 da presente Lei. 3. O Pedido referido no número anterior é remetido ao Procurador-Geral da República que despacha ao Tribunal Supremo. 4. Decidido judicialmente o pedido é remetido ao Ministério que superin - tende a área da justiça. 5. O Ministério que superintende a área da justiça remete para o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros para expedir o pedido ao Estado solicitado. 6. A resposta do Estado solicitado, bem como as providências necessárias para a entrega do extraditando ao Estado moçambicano é remetida à representação diplomática do Estado moçambicano, no Estado solicitado e, na falta desta, através do Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros. 7. A representação diplomática moçambicana junto do Estado solicitado e, na falta desta, o Ministério que superintende a área dos negócios estran - geiros deve informar ao Procurador-Geral da República as fases em que o processo se encontra no Estado solicitado. 8. Na recepção do extraditando intervêm o Ministério Público, as autori - dades policiais e outras indispensáveis para cada caso, que devem encami - nhar ao tribunal onde o processo corre para os devidos efeitos.