Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Extradição · artigo 41 · Encargos

Lei n.º 17/2011 · Extradição

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1239

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 41 (Encargos) 1. Constituem encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional Lei da Extradição requerente: a ) as despesas de viagem e estadia; b ) as despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas; c ) as despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional; d ) as despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para ter - ceiro Estado ou para a sede dessa entidade; e ) as despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumpri - mento de um pedido de cooperação; f ) outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumpri - mento do pedido. 2. Mediante acordo entre Moçambique e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o dis - posto no número anterior do presente artigo. 3. Os encargos decorrentes de pedidos de extradição feitos pelo Estado mo - çambicano são por este suportados, salvo acordo em contrário.
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