Gabinete de Informação Financeira de Moçambique · artigo 3 · Competências
Lei n.º 2/2018 · Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1180
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Artigo 3 (Competências) 1. Para o exercício das atribuições definidas no artigo 2, são competências do GIFiM: a ) impulsionar e coordenar as actividades de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; b ) solicitar informações às instituições financeiras, entidades não finan - ceiras e às autoridades de supervisão referidas nos artigos 3 e 27 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terro - rismo em Moçambique, incluindo as que visem identificar possíveis fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado; c ) organizar, manter e administrar o seu arquivo e base de dados, po - dendo integrá-los às redes de informação nacional e internacional, para o cumprimento das suas funções, salvaguardando as questões de protecção e confidencialidade; d ) aceder, nos termos a acordar com as respectivas instituições, às infor - mações e antecedentes sobre actividades suspeitas, existentes nas suas bases de dados; e ) trocar informações com outras autoridades nacionais envolvidas na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; f ) trocar informações com as congéneres estrangeiras, por iniciativa pró - pria ou a pedido destas, no quadro de um memorando de entendi - mento entre as partes e em estrita observância ao princípio de recipro - cidade; g ) realizar estudos sobre as técnicas utilizadas para o cometimento dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; h ) elaborar estatísticas sobre o branqueamento de capitais e financia - mento do terrorismo, em colaboração com os órgãos competentes; i ) emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelas enti - dades competentes; j ) emitir directrizes para as entidades e sectores sem regulador próprio; k ) realizar inspecções nos estabelecimentos de entidades sujeitas à sua su - pervisão nos termos da lei; l ) impor sanções administrativas e pecuniárias para as entidades sob sua supervisão, pelas infracções a presente Lei e a de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; m ) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1, do presente artigo, o GIFiM deve colaborar com as autoridades de regulação, na elaboração de direc - trizes e outros instrumentos normativos sobre fiscalização e supervisão das entidades obrigadas, designadamente: a ) preparar guias de orientação e procedimentos; b ) monitorar o cumprimento dos procedimentos para a comunicação de operações suspeitas; c ) verificar a conformidade das instituições e entidades reguladas com as normas e deveres instituídos, para a prevenção e combate ao bran - queamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.