Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 5 · Actividade das instituições de crédito
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1272
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Artigo 5 (Actividade das instituições de crédito) 1. Os bancos podem exercer as seguintes actividades: a ) recepção de depósitos do público ou outros fundos reembolsáveis; b ) operações de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros com - promissos; c ) operações de pagamentos; d ) emissão e gestão de instrumentos de pagamento, tais como cartões bancários, cheques de viagem e cartas de crédito; e ) transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mer - cado monetário, financeiro e cambial; f ) participação em emissões e colocações de valores mobiliários e pres - tação de serviços correlativos; g ) emissão de moeda electrónica; h ) consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mo - biliários; i ) operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legis - lação cambial; j ) tomada de participações no capital de sociedades; k ) comercialização de contratos de seguro; l ) aluguer de cofres e guarda de valores; m ) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estra - tégia empresarial e questões conexas; n ) outras operações análogas e que a lei não proíba. 2. Os bancos podem ainda ser autorizados a exercer as actividades de lo - cação financeira e factoring. 3. As restantes instituições de crédito só podem efectuar as operações que lhes são permitidas pela legislação aplicável.