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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 54 · Âmbito de actividade

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1296

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Artigo 54 (Âmbito de actividade) 1. A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita depen - dência das instituições de crédito e sociedades financeiras que repre - sentem, sendo-lhes apenas permitido zelar pelos interesses dessas insti - tuições em Moçambique e informar sobre a realização de operações que elas se proponham realizar. 2. É, especialmente, vedado aos escritórios de representação: a ) realizar operações que se integrem no âmbito de actividade das insti - tuições de crédito e sociedades financeiras; b ) adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais; c ) adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
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