Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 53 · Requisitos de estabelecimento

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1295

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Artigo 53 (Requisitos de estabelecimento) 1. A instalação e o funcionamento, em Moçambique, de escritórios de re - presentação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em ma - téria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco de Moçam - bique, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável. 2. O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Moçambique, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período. 3. Caso o escritório de representação não observe os prazos referidos no nú - mero 2 do presente artigo, o direito ao exercício da actividade caduca, assim como o correspondente registo.
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