Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 57 · Supervisão

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1296

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 57 (Supervisão) 1. A supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, incumbe ao Banco de Moçambique, de acordo com a sua Lei Orgânica e a presente Lei. 2. Compete ao Banco de Moçambique definir os termos e condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as entidades a elas ligadas por relações de proximidade, de domínio ou de grupo, são su - jeitas a supervisão em base consolidada. 3. No exercício das funções de supervisão, os trabalhadores do Banco de Mo - çambique são equiparados aos funcionários públicos, gozando dos po - deres e atributos dos agentes de autoridade, sendo-lhes também aplicável o respectivo regime penal. 4. Os trabalhadores do Banco de Moçambique que exerçam a função de su - pervisão, apenas podem ser responsabilizados quando pratiquem actos contrários à presente Lei, não podendo ser demandados judicialmente por actos legítimos relativos ao exercício legal e regular das suas funções. 5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo, o Banco de Moçam - bique deve tomar todas as providências necessárias para a defesa dos refe - ridos trabalhadores afectos às funções de supervisão, incluindo a responsabi - lidade de possíveis encargos de honorários com advogados e custas judiciais. 6. O disposto no presente artigo aplica-se às acções de supervisão levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.