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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 58 · Procedimentos de supervisão

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1297

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Artigo 58 (Procedimentos de supervisão) No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Moçambique: a ) acompanhar a actividade das instituições de crédito e sociedades finan - ceiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro; b ) zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das insti - tuições de crédito e sociedades financeiras; c ) emitir recomendações para que sejam sanadas as irre-gularidades detectadas; d ) emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou colec - tivas, designadamente para que, adoptem determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; e ) aplicar medidas de intervenção correctiva; f ) aplicar sanções aos infractores.
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