Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 8 · Princípio de exclusividade
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1273
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Artigo 8 (Princípio de exclusividade) 1. Só as instituições de crédito podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria. 2. Só as instituições de crédito e sociedades financeiras podem exercer, a tí - tulo profissional, as actividades referidas nas alíneas b ) a h ) do número 1, do artigo 5 da presente Lei. 3. O disposto no número 1 do presente artigo não obsta a que as enti - dades indicadas no presente número recebam fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis: a ) ao Estado e autarquias locais; b ) aos fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira; c ) às seguradoras, no respeitante a operações de capitalização. 4. O disposto no número 2 do presente artigo não obsta a que as entidades in - dicadas no presente número realizem a actividade de concessão de crédito: a ) as entidades referidas na alínea b ), do número 3 do presente artigo, desde que tal actividade esteja prevista nos diplomas legais que regulam a sua actividade; b) as pessoas singulares e outras pessoas colectivas não previstas nos nú - meros anteriores do presente artigo, nos termos da legislação aplicável.