Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 9 · Fundos reembolsáveis e concessão de crédito
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1274
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Artigo 9 (Fundos reembolsáveis e concessão de crédito) 1. Para efeitos da presente Lei, não são considerados fundos reembolsáveis recebidos do público os obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos dos Códigos Comercial e do Mercado de Valores Mobiliários. 2. Para efeitos da presente Lei, não são considerados como concessão de crédito: a ) os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios; b ) os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores no âmbito da sua política de pessoal; c ) as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços; d ) as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre socie - dades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo; e ) a emissão de senhas ou cartões para pagamento de bens e serviços for - necidos pela empresa emitente.