Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 90 · Tratamento dos riscos
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1309
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 90 (Tratamento dos riscos) 1. O órgão de administração da instituição é responsável pelo tratamento dos riscos em que a instituição incorre, competindo-lhe: a ) aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à as - sunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura ma - croeconómica em que actua, atendendo à fase do ciclo económico; b ) alocar recursos adequados à gestão dos riscos; c ) afectar tempo suficiente à análise das questões de risco; d ) participar activamente na avaliação de activos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos. 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer as categorias de riscos inerentes às actividades das instituições, bem como as respectivas direc - trizes de gestão.