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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 89 · Dever de informação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1309

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Artigo 89 (Dever de informação) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras são obrigadas a apre - sentar ao Banco de Moçambique as informações que este considerar ne - cessárias à verificação do seu grau de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, do cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinem a sua actividade, da sua organização administrativa e da eficácia dos seus controlos internos. 2. As entidades que detenham participações qualificadas no capital de insti - tuições de crédito e sociedades financeiras e que não estejam abrangidas pelo número 1 do presente artigo são obrigadas a fornecer ao Banco de Moçambique todos os elementos ou informações que o mesmo consi - dere relevantes para supervisão da instituição em que participam.
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