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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 103 · Medidas cautelares no estrangeiro

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1050

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 103 (Medidas cautelares no estrangeiro) 1. Com o pedido de delegação de execução de sentença moçambicana num Estado estrangeiro, pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente ao condenado que se encontrar nesse Estado. 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se à medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da sentença que determinou a perda das recompensas, bens, valores, vantagens ou direitos relacionados com a infracção.
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