Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 102 · Medidas cautelares
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1050
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ARTIGO 102 (Medidas cautelares) 1. A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas de por forma a assegurar a execução de sentença relativa à perda. 2. A decisão que ordenar as medidas cautelares é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.