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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 102 · Medidas cautelares

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1050

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 102 (Medidas cautelares) 1. A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas de por forma a assegurar a execução de sentença relativa à perda. 2. A decisão que ordenar as medidas cautelares é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.
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