Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 105 · Princípios
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1050
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ARTIGO 105 (Princípios) 1. Observadas as condições gerais estabelecidas na presente Lei e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada a uma pena ou sujeita a medida de segu - rança privativa de liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transfe - rida para República de Moçambique para cumprimento das mesmas. 2. Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida, para o es - trangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança priva - tiva da liberdade por um tribunal moçambicano. 3. A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou pelo Estado moçambicano, em qualquer dos casos a requerimento ou com consenti - mento expresso da pessoa interessada. 4. A transferência depende ainda de acordo entre o Estado que proferiu a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.