Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 109 · Competência interna e tramitação
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1052
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ARTIGO 109 (Competência interna e tramitação) 1. O representante do Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença deve informar à pessoa condenada, no mais curto prazo pos - sível, após o trânsito em julgado da sentença, da faculdade de solicitar a sua transferência para outro Estado, nos termos da presente Lei. 2. Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar segui - mento ao pedido de transferência. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada o pedido é apresentado no mais curto espaço de tempo possível. 4. O pedido, depois de verificada a sua regularidade formal e devidamente informado, é enviado pela Autoridade Central ao Ministro que superin - tende a área de Justiça, para apreciação. 5. Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro que superintende a área de Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Autoridade Central. 6. A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das deci - sões tomadas a seu respeito.