Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 16 · Imputação da detenção

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1013

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 16 (Imputação da detenção) 1. A prisão preventiva cumprida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação pre - vistas na presente Lei são tomadas em consideração no âmbito do pro - cesso penal moçambicano ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação de liberdade tivesse ocorrido em Moçambique. 2. A tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumprida na República de Moçambique são prestadas as informações necessárias. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.