Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 120 · Dupla incriminação
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1056
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ARTIGO 120 (Dupla incriminação) A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punida pela lei do Estado que o formula e pelo do Estado a quem o pedido é formulado.