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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 121 · Recusa facultativa

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1056

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 121 (Recusa facultativa) No caso do pedido ser apresentado o Estado moçambicano, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas na presente Lei: a ) a decisão que motiva o pedido resultar de julgamento realizado na au - sência do arguido e não lhe ter sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou interpor recurso da sentença; b ) a decisão for incompatível com os princípios que presidem a aplicação do direito penal moçambicano, se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito de procedimento penal.
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