Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 18 · Concurso de pedidos
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1014
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ARTIGO 18 (Concurso de pedidos) 1. Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida à favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da reali - zação da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do con - denado. 2. O disposto no número 1 do presente artigo: a ) cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o número 1 do artigo 2, da presente Lei; b ) não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f ), número 2 do artigo 2, da presente Lei.