Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 19 · Regra da especialidade

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1014

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 19 (Regra da especialidade) 1. A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer na República de Moçambique para intervir em processo penal como sus - peito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou condenação anterior a sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade moçambicana. 2. A pessoa que, nos termos do número 1 do presente artigo, comparecer pe - rante uma autoridade estrangeira para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou conde - nação anterior à sua saída do território moçambicano, diferentes dos de - terminados no pedido de cooperação. 3. A admissibilidade do pedido de cooperação a que se refere o número 2 do presente artigo é condicionada à prestação, pelo Estado requerente, das garantias necessárias ao cumprimento da regra de especialidade. 4. A imunidade a que se refere o presente artigo cessa quando: a ) a pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território mo - çambicano ou estrangeiro, não o faz dentro de 45 dias; b ) a pessoa em causa regressa voluntariamente ao território do Estado re - querente, tendo-o abandonado; c ) o Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o ar - guido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade. 5. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não exclui a possibili - dade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fun - damentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos da presente Lei. 6. No caso referido no número 5 do presente artigo, é obrigatória a apresen - tação do auto onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade. 7. No caso de o pedido ser formulado pela República de Moçambique a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número 6 do presente artigo é lavrado perante o Tribunal Superior de Recurso da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade. 8. O disposto nos números anteriores é aplicável à pessoa que se desloque a um Estado estrangeiro quando tenha sido notificado para intervir em processo como suspeito, arguido, testemunha ou perito, ou em caso de entrega temporária de detidos ou presos nos termos da presente Lei.
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