Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 2 · Âmbito
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1007
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ARTIGO 2 (Âmbito) 1. No processo de aplicação da presente Lei é dada primazia à protecção dos interesses de soberania, da segurança, da ordem pública e de outros defi - nidos na Constituição da República de Moçambique. 2. Para efeitos da presente Lei, são formas de cooperação jurídica e judiciária internacional relevantes, em matéria penal as seguintes: a ) a extradição; b ) a transmissão de processos penais; c ) a execução de sentenças penais; d ) a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade; e ) a vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional; f ) o auxílio judiciário mútuo em matéria penal. 3. A presente Lei é subsidiariamente aplicável à cooperação em matérias de infracções de natureza penal, na fase em que corram termos legais pe - Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal rante autoridades administrativas, bem como de infracções que consti - tuam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.