Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 155 · Entregas controladas ou vigiadas
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1071
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ARTIGO 155 (Entregas controladas ou vigiadas) 1. Pode ser autorizada casuisticamente, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nos termos previsto na lei, acordo bilateral ou multilateral, tratado ou convenção internacional, a não actuação dos órgãos da polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar em colaboração com o Estado ou Es - tados estrangeiros, destinatários ou em trânsito, a identificação e respon - sabilização criminal do maior número de agentes da infracção. 2. O direito de agir e a direcção de controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número 1 do presente artigo cabem as autoridades moçambicanas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes. 3. A autorização concedida nos termos do número 1 do presente artigo e de - mais legislação aplicável, não prejudica o exercício da acção penal pelos Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal factos sobre os quais a lei moçambicana é aplicável, sem prejuízo do dis - posto no regime aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e subs - tâncias psicotrópicas no que diz respeito a entregas controladas, só é con - cedida quando: a ) se souber, de forma detalhada, o itinerário provável dos portadores e seja conhecida a identificação dos portadores; b ) seja assegurada pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal é exercida; c ) seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra risco de fuga ou extravio; d ) as autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comu - nicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em na República de Moçambique. 4. Ainda que concedida a autorização mencionada no número 3 do pre - sente artigo, os órgãos da polícia de investigação criminal intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou a apreensão de substâncias ou de bens, se a intervenção não tiver sido co - municada previamente à entidade que concedeu a autorização, é nas 24 horas seguintes, mediante documento escrito. 5. Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcial - mente por outras inócuas, lavrando-se o respectivo auto. 6. O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estran - geiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros. 7. Os contactos internacionais são efectuados através do Gabinete Nacional da INTERPOL. 8. Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, no - meadamente a Direcção Geral das Alfândegas ou das suas congéneres es - trangeiras e sem prejuízo do tratamento da informação de índole adua - neira, deve dirigir imediatamente esses pedidos ao Serviço Nacional de Investigação Criminal ou equivalente, para efeitos de execução. 9. É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magis - trado do Ministério Público da área de jurisdição onde a acção se desen - volve, por decisão do Procurador-Geral da República.