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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 45 · Processo judicial, competência e recurso

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1025

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 45 (Processo judicial, competência e recurso) 1. É competente para julgar o processo judicial de extradição o Tribunal Su - premo, nos termos da Lei da Organização Judiciária. 2. O julgamento é da competência da secção criminal. 3. Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento ao Ple - nário do Tribunal Supremo. 4. O recurso da decisão que conceder a extradição tem efeito suspensivo. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
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