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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 44 · Processo administrativo

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1025

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 44 (Processo administrativo) 1. Logo que receba o pedido de extradição verificada a sua regularidade formal, a Autoridade Central, quando considere devidamente instruído, elabora um parecer no prazo máximo de 10 dias e submete-o a apre - ciação do Ministro que superintende a área de Justiça. 2. O Ministro que superintende a área de Justiça decide, nos 10 dias subse - quentes a recepção do pedido. 3. Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, proceden - do-se à comunicação a que se refere o número 3 do artigo 25 da presente Lei. 4. A Autoridade Central ou o Ministério Público adopta as medidas neces - sárias para a vigilância da pessoa reclamada.
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