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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 47 · Despacho liminar e detenção do extraditando

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1026

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 47 (Despacho liminar e detenção do extraditando) 1. Efectuada distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz re - lator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a sufi - ciência dos elementos que instruírem o pedido e a sua viabilidade. 2. Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator submete os autos, com seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes, por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão. 3. Se entender que o processo deve prosseguir, o juiz ordena a entrega do mandado de detenção do extraditando, ao Ministério Público, a fim de providenciar pela sua execução. 4. No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, ou fi - xada a obrigação de comparecer perante qualquer autoridade policial, po - dendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção, se se mostrar neces - sária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deve proceder.
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