Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 48 · Prazo de detenção
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1026
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ARTIGO 48 (Prazo de detenção) 1. A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra me - dida de coacção se a decisão final do Tribunal Supremo não for proferida dentro de 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. 2. Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número 1 do presente artigo é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 36, a detenção subsiste no caso de re - curso do acórdão do Tribunal Supremo que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, con - tados da data da sua interposição. 4. Se tiver havido recurso para o Plenário do Tribunal Supremo, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses, contados da data da inter - posição daquele.