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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 57 · Prazo para remoção do extraditado

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1030

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 57 (Prazo para remoção do extraditado) 1. O extraditado deve ser removido do território moçambicano na data que for acordada nos termos do artigo 56 da presente Lei. 2. Se ninguém aparecer para receber o extraditado na data referida no nú - mero 1 do presente artigo, é o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data. 3. O prazo referido no número 2 do presente artigo é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, e nos casos em que o adiamento da entrega se deve a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado impeçam a remoção dentro daquele prazo. 4. Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no número 2 do pre - sente artigo ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.
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