Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 58 · Competência e forma de detenção provisória

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1030

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 58 (Competência e forma de detenção provisória) 1. A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 48 da presente Lei, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público. 2. A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Pú - blico junto do tribunal competente para audição e decisão da validação e manutenção no prazo máximo de 48 horas após a detenção. 3. A detenção é imediatamente comunicada ao Estado estrangeiro, com vista à apresentação do pedido formal de extradição, ao tribunal e a Au - toridade Central nos termos do número 1 do artigo 49 da presente Lei. 4. O Ministério Público promove a restituição do detido a liberdade quando a de - tenção provisória cessar nos termos do número 5 do artigo 36 da presente Lei. 5. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 5 e 6 do artigo 50 da presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.