Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei da Família · artigo 114 · Legitimidade para contrair dívidas

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 114 (Legitimidade para contrair dívidas) 1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.