Lei da Família · artigo 115 · Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
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ARTIGO 115 (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges) 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a ) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b ) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois do casamento, para ocorrer a encargos normais da vida familiar; c ) as dívidas contraídas na constância do matrimónio, em proveito comum do casal; d ) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens; e ) as dívidas consideradas comunicáveis nos termos do número 2 do artigo 117 da presente Lei. 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. 4. Os alimentos devidos aos descendentes comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento, são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.