Lei da Família · artigo 116 · Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
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ARTIGO 116 (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a ) as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b ) e c ) do nú- mero 1 do artigo 115 da presente Lei; b ) as dívidas provenientes de crimes e indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se estes factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nú- meros 1 ou 2 do artigo 115 da presente Lei; c ) as dívidas alimentares não compreendidas no nú- mero 4 do artigo 115 da presente Lei, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges; d ) as dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no número 2 do artigo 118 da presente Lei.