Lei da Família · artigo 141 · Regime de bens supletivo
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
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ARTIGO 141 (Regime de bens supletivo) Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos.