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Lei da Família · artigo 118 · Dívidas que oneram bens certos e determinados

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

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ARTIGO 118 (Dívidas que oneram bens certos e determinados) 1. As dívidas que onerem bens comuns dos cônjuges são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção de rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
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