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Lei da Família · artigo 120 · Bens que respondem por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

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ARTIGO 120 (Bens que respondem por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) 1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns, neste caso, o cumprimento só é exigível, depois de dissolvido ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. 2. Respondem, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, os bens que eram sua exclusiva propriedade no momento em que a dívida foi contraída. 3. Não há lugar à moratória estabelecida no número 1 do presente artigo, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b ) do artigo 116 da presente Lei.
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