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Lei da Família · artigo 156 · Bens incomunicáveis

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

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ARTIGO 156 (Bens incomunicáveis) 1. São exceptuados da comunhão: a ) os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade; b ) os bens doados deixados com a cláusula da reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado; c ) o usufruto, o uso ou habitação e demais direitos estritamente pessoais; d ) as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; e ) os seguros vencidos em favor de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios; f ) a roupa, as jóias e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência; g ) as recordações de família. 2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
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