Lei da Família · artigo 122 · Liberdade de convenção
Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família
Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
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ARTIGO 122 (Liberdade de convenção) Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos na presente Lei, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.