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Lei da Família · artigo 123 · Restrições ao princípio da liberdade

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

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ARTIGO 123 (Restrições ao princípio da liberdade) Não podem ser objecto de convenção antenupcial: a ) a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes; b ) a alteração dos direitos ou deveres paternais ou conjugais; c ) a estipulação da comunicabilidade dos bens estabelecidos no artigo 156 da presente Lei.
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