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Lei da Família · artigo 146 · Bens próprios

Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro · Lei da Família

Versão: 10/01/2020 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

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ARTIGO 146 (Bens próprios) 1. São considerados próprios dos cônjuges: a ) os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b ) os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c ) os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior; d ) os instrumentos de trabalho adquiridos por cada um dos cônjuges na constância do casamento. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a ) os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b ) os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c ) os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d ) os bens adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento. 3. Há lugar à compensação referida no número 2 do presente artigo, sempre que para a aquisição dos bens tenha sido utilizado em parte ou no todo dinheiro ou bens comuns.
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